Artigo 16, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.348 de 17 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 16
– No âmbito de sua competência, a Fapemig incentivará:
I
a cooperação entre empresas para o desenvolvimento de produtos e processos inovadores;
II
a constituição de parcerias estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas mineiras e organizações de direito privado sem fins lucrativos, voltadas para as atividades de pesquisa e desenvolvimento, que tenham por objetivo a geração de produtos e processos inovadores;
III
a criação de incubadoras de EBTs;
IV
a criação, a implantação e a consolidação de parques tecnológicos;
V
a implantação de redes cooperativas para inovação tecnológica;
VI
a adoção de mecanismos para captação, criação ou consolidação de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo único
– A Fapemig regulamentará os procedimentos para a prestação de contas dos projetos de pesquisa e inovação por ela apoiados.