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Artigo 14, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.348 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 14

– O inventor independente poderá solicitar apoio a ICTMG para a proteção e o desenvolvimento de sua criação, observada a política interna de cada instituição.

§ 1º

– O apoio de que trata o caput deste artigo poderá incluir, entre outras ações, testes de conformidade, construção de protótipo, projeto de engenharia e análise de viabilidade econômica e mercadológica.

§ 2º

– O inventor independente beneficiado com o apoio de ICTMG comprometer-se-á, mediante instrumento jurídico, a compartilhar com a instituição os ganhos econômicos auferidos com a exploração da invenção protegida.

§ 3º

– Para cada projeto a ser desenvolvido, o inventor independente poderá formalizar parceria com apenas uma ICTMG.

§ 4º

– Decorrido o prazo de seis meses sem que a instituição tenha promovido qualquer ação efetiva de apoio nos termos do § 1º deste artigo, o inventor independente ficará desobrigado do compromisso assumido.

§ 5º

– É assegurado ao inventor independente o direito de conhecer das diversas fases de andamento do projeto.