Artigo 13, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.348 de 17 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Para subsidiar a formulação de políticas de inovação, a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sectes – poderá solicitar a ICTMG informações sobre:
I
a política de inovação e de propriedade intelectual da instituição;
II
as criações desenvolvidas no âmbito da instituição;
III
as patentes requeridas e concedidas;
IV
os pedidos de proteção de outros institutos de propriedade intelectual e o respectivo deferimento, se houver;
V
os instrumentos jurídicos para transferência de tecnologia efetivados e os respectivos ganhos econômicos auferidos com a comercialização do bem;
VI
as incubadoras de EBTs implantadas;
VII
os parques tecnológicos implantados ou utilizados pelas ICTMGs ou pelas EBTs incubadas;
VIII
as principais linhas de pesquisa desenvolvidas ou priorizadas pelas incubadoras de empresas de base tecnológica;
IX
as parcerias realizadas e o perfil dos parceiros.