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Artigo 13, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.348 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 13

– Para subsidiar a formulação de políticas de inovação, a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sectes – poderá solicitar a ICTMG informações sobre:

I

a política de inovação e de propriedade intelectual da instituição;

II

as criações desenvolvidas no âmbito da instituição;

III

as patentes requeridas e concedidas;

IV

os pedidos de proteção de outros institutos de propriedade intelectual e o respectivo deferimento, se houver;

V

os instrumentos jurídicos para transferência de tecnologia efetivados e os respectivos ganhos econômicos auferidos com a comercialização do bem;

VI

as incubadoras de EBTs implantadas;

VII

os parques tecnológicos implantados ou utilizados pelas ICTMGs ou pelas EBTs incubadas;

VIII

as principais linhas de pesquisa desenvolvidas ou priorizadas pelas incubadoras de empresas de base tecnológica;

IX

as parcerias realizadas e o perfil dos parceiros.