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Artigo 12, Parágrafo Único, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.348 de 17 de janeiro de 2008

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Art. 12

– A ICTMG poderá implantar núcleo de inovação tecnológica próprio, em parceria com outras ICTMGs ou com terceiros, com a finalidade de gerir sua política de inovação.

Parágrafo único

– São atribuições do núcleo de inovação tecnológica:

I

zelar pela implantação, pela manutenção e pelo desenvolvimento da política institucional de inovação tecnológica;

II

apoiar iniciativas para implementação de sistema de inovação tecnológica em seu âmbito e no de outras ICTMGs, assim como no de outras instituições públicas ou privadas vinculadas ao processo;

III

zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações e de sua comercialização;

IV

participar da avaliação e da classificação dos resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa, para o atendimento do disposto nesta Lei;

V

avaliar solicitação de inventor independente, para adoção de invenção pela ICTMG;

VI

promover junto aos órgãos competentes a proteção das criações desenvolvidas na instituição;

VII

emitir parecer sobre a conveniência de divulgar as criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção em conformidade com a legislação pertinente sobre a propriedade intelectual;

VIII

acompanhar junto aos órgãos competentes o andamento dos processos de pedido de proteção, bem como dos processos de manutenção dos títulos de propriedade intelectual concedidos em nome da instituição.