Artigo 12, Parágrafo Único, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.348 de 17 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 12
– A ICTMG poderá implantar núcleo de inovação tecnológica próprio, em parceria com outras ICTMGs ou com terceiros, com a finalidade de gerir sua política de inovação.
Parágrafo único
– São atribuições do núcleo de inovação tecnológica:
I
zelar pela implantação, pela manutenção e pelo desenvolvimento da política institucional de inovação tecnológica;
II
apoiar iniciativas para implementação de sistema de inovação tecnológica em seu âmbito e no de outras ICTMGs, assim como no de outras instituições públicas ou privadas vinculadas ao processo;
III
zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações e de sua comercialização;
IV
participar da avaliação e da classificação dos resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa, para o atendimento do disposto nesta Lei;
V
avaliar solicitação de inventor independente, para adoção de invenção pela ICTMG;
VI
promover junto aos órgãos competentes a proteção das criações desenvolvidas na instituição;
VII
emitir parecer sobre a conveniência de divulgar as criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção em conformidade com a legislação pertinente sobre a propriedade intelectual;
VIII
acompanhar junto aos órgãos competentes o andamento dos processos de pedido de proteção, bem como dos processos de manutenção dos títulos de propriedade intelectual concedidos em nome da instituição.