Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.348 de 17 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O Estado adotará medidas de incentivo à pesquisa científica e tecnológica nas atividades produtivas, com vistas à obtenção de autonomia tecnológica, capacitação e competitividade no processo de desenvolvimento industrial do Estado, nos termos desta Lei e em conformidade com o disposto nos arts. 211 a 213 da Constituição do Estado.