Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.716 de 21 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica concedida à CAMIG, isenção de todos os tributos estaduais, durante o prazo de 10 (dez) anos, a contar da sua constituição. (vetado)
Fica concedida à CAMIG, isenção de todos os tributos estaduais, durante o prazo de 10 (dez) anos, a contar da sua constituição. (vetado)