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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.716 de 21 de dezembro de 1957

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Art. 7º

O Estado não poderá vender ou transferir as ações que subscrever de acordo com o § 1º do artigo 2º desta Lei sem autorização da Assembléia Legislativa, salvo quando essa venda ou transação for feita á União, a agricultores, associações rurais, cooperativas de produção agrícola e de beneficiamento de produtos agropecuários ou prefeituras municipais, assegurado o mínimo estabelecido no § 1º do artigo 2º desta Lei.