Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.716 de 21 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Serão publicados no órgão oficial do Estado, no prazo máximo de 8 (oito) dias após sua celebração, todos os atos, contratos e acordos celebrados pela CAMIG e cujo valor seja igual ou superior a Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) enquanto dela for maior acionista o Governo do Estado.