Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.716 de 21 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para atender à sua parte na subscrição do capital, o Estado utilizar-se-á de sua atual participação no patrimônio da Fertilizantes de Minas Gerais S.A. (FERTISA), ficando o Governo, para tanto, autorizado a promover, mediante deliberação em Assembléia Geral, na forma estatutária, a incorporação desta Sociedade à Companhia Agrícola de Minas Gerais S.A., à qual é concedida isenção dos tributos que recaem sobre a transmissão dos bens.
§ 1º
Para os efeitos do disposto neste artigo, a escritura respectiva consignará expressamente a transferência, à CAMIG, das obrigações e compromissos, direitos, prerrogativas e recursos de que é titular a sociedade incorporada, notadamente, quando a estes últimos, os provenientes da vinculação de 1/14 (um quatorze avos) da Taxa do Serviço de Recuperação Econômica, nos termos do disposto no Decreto n. 4.746, de 28 de setembro de 1955. (Vide art. 2º da Lei nº 2.746, de 29/12/1962.)
§ 2º
Para a mesma finalidade, fica ainda o Governo do Estado autorizado a dispor dos recursos orçamentários do corrente exercício destinados á aquisição de máquinas e implementos agrícolas; dos empréstimos estrangeiros, contratados para esse fim, podendo, também, e se necessário, abrir créditos especiais até completar a sua quota de subscrição de capital bem assim recorrer a operações de crédito.