Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.716 de 21 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os dividendos que couberem ao Estado, na CAMIG, serão, inicialmente, aplicados no reembolso ao Tesouro das importâncias despendidas no pagamento do dividendo mínimo de 6% (seis por cento) ao ano, assegurado aos subscritores particulares em virtude do artigo 3º desta Lei, utilizando-se o saldo, obrigatoriamente, para integralização do seu capital na mesma Companhia.