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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.716 de 21 de dezembro de 1957

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Art. 4º

Os dividendos que couberem ao Estado, na CAMIG, serão, inicialmente, aplicados no reembolso ao Tesouro das importâncias despendidas no pagamento do dividendo mínimo de 6% (seis por cento) ao ano, assegurado aos subscritores particulares em virtude do artigo 3º desta Lei, utilizando-se o saldo, obrigatoriamente, para integralização do seu capital na mesma Companhia.