Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.716 de 21 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Será assegurado, pelo Estado, o dividendo mínimo de 6% (seis por cento) ao ano às ações subscritas por particulares, lavradores, criadores, associações rurais, cooperativas de produção agrícola e de beneficiamento de produtos agropecuários e prefeituras municipais, a partir da organização legal da Companhia.