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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.716 de 21 de dezembro de 1957

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Art. 2º

O capital da Companhia Agrícola de Minas Gerais S.A. – CAMIG – será de Cr$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de cruzeiros), dividido em ações nominativas ou ao portador, do valor de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) cada uma, com direito a voto.

§ 1º

O Estado participará do capital da Companhia com maioria de ações, não podendo essa participação ser inferior a 60% (sessenta por cento) do valor do capital.

§ 2º

Os lavradores e criadores, associações rurais, cooperativas de produção agrícola e de beneficiamento de produtos agropecuários, e prefeituras municipais terão preferência, na ordem em que são enumerados, na subscrição de ações.