Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.716 de 21 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
– Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.