Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.716 de 21 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Incide na proibição do artigo 137 da Constituição Estadual, a acumulação de funções ou de cargos e funções do Estado com os de Sociedade de economia mista.
Parágrafo único
– Mediante ato do Governador do Estado, publicado no órgão oficial "Minas Gerais", qualquer servidor estadual poderá ser posto a disposição de sociedade de economia mista, sem prejuízo da contagem do tempo de serviço, mas só perceberá proventos desta última. (Vide art. 2º da Lei nº 5.098, de 5/12/1968.)