Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.716 de 21 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 12
– A Companhia, enquanto o seu maior acionista o Governo do Estado, apresentará ao Tribunal de Contas, anualmente, para sua apreciação, todas as contas e o balanço do ano anterior, sendo o representante do Governo, na Assembléia Geral da Companhia, o fiscal do fiel cumprimento do parecer daquele Tribunal.