Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.716 de 21 de dezembro de 1957

Acessar conteúdo completo

Art. 11

– Quando da próxima oportunidade de eleição do Conselho Fiscal das Sociedades de Economia Mista o Chefe do Executivo, na qualidade de maior acionista, examinará a conveniência de indicar ao exame das respectivas Assembléias Gerais a elevação para 5 (cinco) do número dos fiscais, sendo um deles o Contador Geral do Estado e o outro o Chefe da Assessoria Técnico-Consultiva.

Parágrafo único

– No mesmo sentido, o Chefe do Executivo Estadual considerará a conveniência ou a oportunidade de modificar os Estatutos das Sociedades em questão a fim de que seja designado, junto ao Conselho Fiscal e a ele subordinado, um auditor fiscal, na pessoa de um técnico de reconhecida competência profissional e ilibada reputação, na forma do artigo 127, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 2.627, de 26 de dezembro de 1950, com a finalidade específica de assistir aos seus membros no cumprimento das suas atribuições, devendo ser realizadas no mínimo 6 (seis) diligências anuais, sobre as quais se fará relatório crítico detalhado, que será analisado pelos fiscais e remetido à Diretoria da Sociedade, com as indicações que estiverem dentro da competência legal do Conselho Fiscal.