Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.716 de 21 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Quando da próxima oportunidade de eleição do Conselho Fiscal das Sociedades de Economia Mista o Chefe do Executivo, na qualidade de maior acionista, examinará a conveniência de indicar ao exame das respectivas Assembléias Gerais a elevação para 5 (cinco) do número dos fiscais, sendo um deles o Contador Geral do Estado e o outro o Chefe da Assessoria Técnico-Consultiva.
Parágrafo único
– No mesmo sentido, o Chefe do Executivo Estadual considerará a conveniência ou a oportunidade de modificar os Estatutos das Sociedades em questão a fim de que seja designado, junto ao Conselho Fiscal e a ele subordinado, um auditor fiscal, na pessoa de um técnico de reconhecida competência profissional e ilibada reputação, na forma do artigo 127, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 2.627, de 26 de dezembro de 1950, com a finalidade específica de assistir aos seus membros no cumprimento das suas atribuições, devendo ser realizadas no mínimo 6 (seis) diligências anuais, sobre as quais se fará relatório crítico detalhado, que será analisado pelos fiscais e remetido à Diretoria da Sociedade, com as indicações que estiverem dentro da competência legal do Conselho Fiscal.