Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.716 de 21 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Os Diretores da CAMIG farão declaração de bens, na forma da Lei n. 1.218, de 3 de fevereiro de 1955.
– Os Diretores da CAMIG farão declaração de bens, na forma da Lei n. 1.218, de 3 de fevereiro de 1955.