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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.716 de 21 de dezembro de 1957

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Art. 1º

Fica o Governo do Estado de Minas Gerais, autorizado a promover a organização de uma sociedade de economia mista por ações, com a denominação de Companhia Agrícola de Minas Gerais, Sociedade Anônima – CAMIG – destinada a promover a moto-mecanização, fertilização do solo, irrigação da lavoura, drenagem, florestamento, produção e venda de sementes selecionadas, distribuição e venda de material agrícola em geral, prestar assistência técnica, financeira e educativa ao produtor rural, colonização das terras devolutas do Estado, produção de fertilizantes, preparo de rações e industrialização de produtos alimentícios.

§ 1º

A Companhia criará, nas diferentes regiões produtoras do Estado, oficinas para manutenção de seu equipamento e prestação de assistência aos agricultores, assim como organizará patrulhas moto-mecanizadas destinadas a executar serviços de desmatamento, destoca e preparo da terra para a lavoura, mediante contrato estandartizado e à base de taxas módicas, observada rigorosa ordem cronológica de solicitações, que serão registradas em livro próprio, tendo em vista o confinamento das propriedades, desde que as condições técnicas e econômicas o permitirem.

§ 2º

Terminado o período de preparo da terra para a lavoura, o equipamento poderá ser empregado na abertura e conservação de estradas vicinais que demandem locais de produção, preferindo as intermunicipais às interdistritais, e estas às particulares.

§ 3º

A assistência financeira a que se refere o artigo será dada sob a orientação da CAMIG que, para esse fim, entrará em entendimentos com as carteiras especializadas dos estabelecimentos de crédito de que o Estado participe, no sentido de obter sua colaboração.

§ 4º

A Companhia manterá serviços e postos de venda, exclusivamente a lavradores e criadores, de tratores, implementos e ferramentas agrícolas, conjuntos de irrigação, aparelhos e utensílios para pequenas indústrias rurais, arame para cercas, sementes, fertilizantes, inseticidas, fungicidas, aparelhos e utensílios de veterinária, soros, vacinas e medicamentos para animais e tudo o mais que possa interessar a uma exploração produtiva das atividades agro-pastoris. (Vide art. 3º da Lei nº 9.522, de 29/12/1987.)