Artigo 9º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.760 de 10 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Observadas as disposições gerais desta Lei, o BDMG definirá:
I
o valor máximo do financiamento a ser concedido a cada microempreendedor;
II
as formas e as condições de participação das instituições autorizadas a operar com o Credpop;
III
os requisitos para enquadramento da IMF no Credpop;
IV
as funções e as obrigações da IMF no âmbito do Credpop;
V
os parâmetros para a definição dos montantes de financiamento para as IMFs e dos respectivos encargos financeiros;
VI
a eventual contrapartida a ser exigida da IMF;
VII
os requisitos e as condições para aprovação e contratação do financiamento e para a liberação dos recursos para a IMF;
VIII
o prazo total do financiamento, que não poderá exceder a oitenta e quatro meses, incluído o período de carência;
IX
as garantias a serem exigidas;
X
os requisitos e os procedimentos a serem adotados pela IMF para a concessão de financiamento ao microempreendedor;
XI
as modalidades de financiamento com recursos do Credpop a serem adotadas pela IMF, inclusive parâmetros para a fixação de prazos e encargos.