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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.760 de 10 de julho de 2007

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Art. 9º

Observadas as disposições gerais desta Lei, o BDMG definirá:

I

o valor máximo do financiamento a ser concedido a cada microempreendedor;

II

as formas e as condições de participação das instituições autorizadas a operar com o Credpop;

III

os requisitos para enquadramento da IMF no Credpop;

IV

as funções e as obrigações da IMF no âmbito do Credpop;

V

os parâmetros para a definição dos montantes de financiamento para as IMFs e dos respectivos encargos financeiros;

VI

a eventual contrapartida a ser exigida da IMF;

VII

os requisitos e as condições para aprovação e contratação do financiamento e para a liberação dos recursos para a IMF;

VIII

o prazo total do financiamento, que não poderá exceder a oitenta e quatro meses, incluído o período de carência;

IX

as garantias a serem exigidas;

X

os requisitos e os procedimentos a serem adotados pela IMF para a concessão de financiamento ao microempreendedor;

XI

as modalidades de financiamento com recursos do Credpop a serem adotadas pela IMF, inclusive parâmetros para a fixação de prazos e encargos.

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 16.760 /2007