Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.760 de 10 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São requisitos a serem cumpridos pela IMF para obtenção de financiamento:
I
a comprovação de que a instituição está constituída em consonância com a legislação específica;
II
a comprovação da existência de estrutura própria para o desenvolvimento da atividade de microfinanças;
III
a constituição de comitê de crédito para deliberar sobre a concessão de financiamentos aos microempreendedores, nos termos de normas definidas pelo BDMG;
IV
a capacitação do corpo operacional, conforme normas definidas pelo BDMG;
V
a apresentação de certidão negativa de débito, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda;
VI
a apresentação de certidão negativa de débito expedida pelo sistema de seguridade social;
VII
a comprovação do atendimento de exigências da legislação ambiental no que couber.
§ 1º
A concessão do financiamento à IMF depende de conclusão favorável do BDMG, após análise dos aspectos econômicos, financeiros, jurídicos e cadastrais da instituição.
§ 2º
O BDMG poderá estabelecer outros requisitos, normas e procedimentos para a aprovação de financiamento a IMF.