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Artigo 8º, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.760 de 10 de julho de 2007

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Art. 8º

São requisitos a serem cumpridos pela IMF para obtenção de financiamento:

I

a comprovação de que a instituição está constituída em consonância com a legislação específica;

II

a comprovação da existência de estrutura própria para o desenvolvimento da atividade de microfinanças;

III

a constituição de comitê de crédito para deliberar sobre a concessão de financiamentos aos microempreendedores, nos termos de normas definidas pelo BDMG;

IV

a capacitação do corpo operacional, conforme normas definidas pelo BDMG;

V

a apresentação de certidão negativa de débito, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda;

VI

a apresentação de certidão negativa de débito expedida pelo sistema de seguridade social;

VII

a comprovação do atendimento de exigências da legislação ambiental no que couber.

§ 1º

A concessão do financiamento à IMF depende de conclusão favorável do BDMG, após análise dos aspectos econômicos, financeiros, jurídicos e cadastrais da instituição.

§ 2º

O BDMG poderá estabelecer outros requisitos, normas e procedimentos para a aprovação de financiamento a IMF.

Art. 8º, VII da Lei Estadual de Minas Gerais 16.760 /2007