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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.760 de 10 de julho de 2007

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Art. 7º

São beneficiárias finais dos recursos do Credpop, observado o disposto no art. 6º:

I

a microunidade ou a pequena unidade econômica produtiva, de empreendedor individual ou associado, brasileiro ou estrangeiro, com residência permanente no País;

II

a associação de trabalhadores;

III

a cooperativa de trabalhadores.

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 16.760 /2007