Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.760 de 10 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São beneficiárias finais dos recursos do Credpop, observado o disposto no art. 6º:
I
a microunidade ou a pequena unidade econômica produtiva, de empreendedor individual ou associado, brasileiro ou estrangeiro, com residência permanente no País;
II
a associação de trabalhadores;
III
a cooperativa de trabalhadores.