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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.760 de 10 de julho de 2007

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Art. 6º

Os recursos do Credpop serão aplicados sob a forma de financiamentos reembolsáveis às IMFs relacionadas no art. 3º, cabendo às referidas entidades repassar esses recursos sob a forma de financiamento produtivo orientado, a seu risco, aos beneficiários finais do programa.

Parágrafo único

Compete à IMF a decisão relativa à concessão de financiamento a beneficiário final do Credpop, em consonância com as diretrizes do BDMG.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 16.760 /2007