Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.760 de 10 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os recursos do Credpop serão aplicados sob a forma de financiamentos reembolsáveis às IMFs relacionadas no art. 3º, cabendo às referidas entidades repassar esses recursos sob a forma de financiamento produtivo orientado, a seu risco, aos beneficiários finais do programa.
Parágrafo único
Compete à IMF a decisão relativa à concessão de financiamento a beneficiário final do Credpop, em consonância com as diretrizes do BDMG.