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Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.760 de 10 de julho de 2007

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Art. 5º

São recursos do Credpop:

I

recursos próprios do BDMG, provenientes da transferência, na forma de aumento de capital, de 6% (seis por cento) do total dos recursos resultantes do retorno de financiamentos concedidos pelo Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - Fundese -, aí incluídos principal e encargos e deduzida a comissão do agente financeiro do Fundo;

II

retornos do principal e encargos dos financiamentos com recursos do Credpop;

III

recursos provenientes de doação, contribuição ou legado de entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, destinados ao Credpop;

IV

recursos de outras origens.

Art. 5º, III da Lei Estadual de Minas Gerais 16.760 /2007