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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.760 de 10 de julho de 2007

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Art. 4º

O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S. A. - BDMG - será o executor do Credpop.

Parágrafo único

O BDMG dará publicidade à execução física e financeira do Credpop semestralmente, no órgão oficial de imprensa do Estado e por meio eletrônico.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 16.760 /2007