JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.760 de 10 de julho de 2007

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Estão autorizadas a operar com o Credpop as seguintes IMFs, desde que desenvolvam atividades de crédito destinadas ao microempreendedor:

I

as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscips -, de que tratam a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, e a Lei nº 14.870, de 16 de dezembro de 2003, que tenham como objeto social exclusivo a concessão de microcrédito;

II

as Sociedades de Crédito ao Microempreendedor - SCMs -, de que trata a Lei Federal nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001;

III

as sociedades cooperativas centrais e singulares de crédito, de que tratam a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e a Resolução nº 2.771 do Conselho Monetário Nacional, de 30 de agosto de 2000, observado o disposto na Lei nº 15.075, de 5 de abril de 2004, desde que comprovem preparo e estrutura operacional adequados para o repasse de recursos ao microempreendedor.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 16.760 /2007