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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.760 de 10 de julho de 2007

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Art. 2º

O Credpop tem por objetivo possibilitar o acesso rápido e eficaz do microempreendedor, individual ou associado, estabelecido no Estado a financiamento produtivo orientado e assessoramento técnico, por meio de Instituição de Microfinanças - IMF -, e fortalecer as IMFs para desempenharem com eficiência sua atribuição, com vistas à criação e à expansão de atividades econômicas geradoras de emprego e renda.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I

microempreendedor a pessoa física ou jurídica que desenvolva atividade produtiva de pequeno porte, na qual se conjuguem o trabalho no empreendimento e sua gestão, e que seja cadastrado pela IMF no local onde é executada a atividade econômica;

II

financiamento produtivo orientado o crédito concedido ao microempreendedor com acompanhamento do empreendimento, no local onde é executado, e orientação sobre o planejamento, o aproveitamento e a sustentabilidade do negócio e sobre as necessidades de crédito e sua melhor aplicação, mediante relacionamento direto com o beneficiário.

Art. 2º, Parágrafo Único, I da Lei Estadual de Minas Gerais 16.760 /2007