Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.760 de 10 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Credpop tem por objetivo possibilitar o acesso rápido e eficaz do microempreendedor, individual ou associado, estabelecido no Estado a financiamento produtivo orientado e assessoramento técnico, por meio de Instituição de Microfinanças - IMF -, e fortalecer as IMFs para desempenharem com eficiência sua atribuição, com vistas à criação e à expansão de atividades econômicas geradoras de emprego e renda.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I
microempreendedor a pessoa física ou jurídica que desenvolva atividade produtiva de pequeno porte, na qual se conjuguem o trabalho no empreendimento e sua gestão, e que seja cadastrado pela IMF no local onde é executada a atividade econômica;
II
financiamento produtivo orientado o crédito concedido ao microempreendedor com acompanhamento do empreendimento, no local onde é executado, e orientação sobre o planejamento, o aproveitamento e a sustentabilidade do negócio e sobre as necessidades de crédito e sua melhor aplicação, mediante relacionamento direto com o beneficiário.