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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.760 de 10 de julho de 2007

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Art. 15

O Poder Executivo efetuará repasse financeiro aos estudantes beneficiados pelo Programa Poupança Jovem, instituído em atendimento aos princípios e às diretrizes previstas nos arts. 222 e 223 da Constituição do Estado, observados, em cada exercício financeiro, os limites das dotações consignadas no orçamento vigente.

Parágrafo único

O benefício a que se refere este artigo tem natureza pessoal e intransferível, e o seu repasse aos beneficiários inscritos no programa observará os critérios de regionalização, as condições específicas e os valores definidos em decreto.