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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.760 de 10 de julho de 2007

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Art. 13

O BDMG poderá estabelecer regras específicas de transição para as operações contratadas ou aprovadas nos termos da Lei nº 12.647, de 1997, modificada pela Lei nº 13.739, de 2000.

Art. 13 da Lei Estadual de Minas Gerais 16.760 /2007