Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.760 de 10 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 10
Compete ao BDMG fiscalizar e acompanhar as atividades das IMFs, cabendo-lhe impor sanções nos casos de inadimplemento financeiro e de irregularidades praticadas por essas instituições durante a vigência do contrato de financiamento, observadas as normas aplicáveis do BDMG, sem prejuízo de responsabilidade civil, penal ou administrativa cabível.