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Artigo 8º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.686 de 11 de janeiro de 2007

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Art. 8º

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções, nos termos do regulamento:

I

multa;

II

suspensão temporária da atividade;

III

interdição total ou parcial do estabelecimento ou da atividade;

IV

cassação da licença do estabelecimento ou da atividade.