Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.686 de 11 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções, nos termos do regulamento:
I
multa;
II
suspensão temporária da atividade;
III
interdição total ou parcial do estabelecimento ou da atividade;
IV
cassação da licença do estabelecimento ou da atividade.