Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.686 de 11 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Na prática de esporte de aventura, deverão ser observadas, além do disposto na legislação pertinente e em seu regulamento, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.