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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.686 de 11 de janeiro de 2007

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Art. 6º

Na prática de esporte de aventura, deverão ser observadas, além do disposto na legislação pertinente e em seu regulamento, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.