Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.686 de 11 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica o promotor de esportes de aventura obrigado a:
I
colher assinatura dos praticantes em termo de responsabilidade, no qual constem as obrigações da operadora, as características da atividade contratada e os riscos a ela inerentes;
II
divulgar publicamente, nos locais onde atue, as informações necessárias ao seguro desenvolvimento de suas atividades.