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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.686 de 11 de janeiro de 2007

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Art. 4º

Fica o promotor de esportes de aventura obrigado a:

I

colher assinatura dos praticantes em termo de responsabilidade, no qual constem as obrigações da operadora, as características da atividade contratada e os riscos a ela inerentes;

II

divulgar publicamente, nos locais onde atue, as informações necessárias ao seguro desenvolvimento de suas atividades.