Artigo 3º, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.686 de 11 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São requisitos para a promoção do esporte de aventura, nos termos a serem definidos no regulamento desta Lei:
I
autorização do Corpo de Bombeiros Militar para a realização da atividade;
II
autorização do órgão competente para a utilização de locais públicos ou privados para a realização da atividade;
III
responsabilização técnica de profissional habilitado pela atividade;
IV
utilização de equipamentos e técnicas adequadas à atividade;
V
acompanhamento das atividades por monitores habilitados;
VI
prestação de primeiros socorros no local onde se realize a atividade, se necessário;
VII
condições de resgate da vítima, em caso de acidente.
Parágrafo único
Os equipamentos utilizados na prática de esportes de aventura devem apresentar certificado de qualidade expedido pelo órgão responsável em nível estadual ou federal.