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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.686 de 11 de janeiro de 2007

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Art. 3º

São requisitos para a promoção do esporte de aventura, nos termos a serem definidos no regulamento desta Lei:

I

autorização do Corpo de Bombeiros Militar para a realização da atividade;

II

autorização do órgão competente para a utilização de locais públicos ou privados para a realização da atividade;

III

responsabilização técnica de profissional habilitado pela atividade;

IV

utilização de equipamentos e técnicas adequadas à atividade;

V

acompanhamento das atividades por monitores habilitados;

VI

prestação de primeiros socorros no local onde se realize a atividade, se necessário;

VII

condições de resgate da vítima, em caso de acidente.

Parágrafo único

Os equipamentos utilizados na prática de esportes de aventura devem apresentar certificado de qualidade expedido pelo órgão responsável em nível estadual ou federal.