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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.686 de 11 de janeiro de 2007

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Art. 2º

A prática dos esportes de aventura pautar-se-á pela preservação da integridade física de seus praticantes, observado ainda o controle dos impactos da atividade sobre o meio ambiente e as comunidades envolvidas.