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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.669 de 08 de janeiro de 2007

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Art. 8º

O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeita o estabelecimento de ensino às penalidades previstas na legislação relativa aos direitos do consumidor e em normas pertinentes.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 16.669 /2007