Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.669 de 08 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 7º
(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 17.607, de 1/7/2008.) Dispositivo revogado: "Art. 7º - É vedado ao estabelecimento de ensino condicionar a participação do aluno nas atividades escolares à aquisição ou posse do material didático-escolar exigido."