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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.669 de 08 de janeiro de 2007

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Art. 6º

Fica vedada a indicação, sob qualquer pretexto, pelo estabelecimento de ensino, de fornecedor ou marca dos itens que compõem a lista de material didático-escolar.

Parágrafo único

O disposto no caput deste artigo não se aplica aos livros e apostilas adotados pelo estabelecimento de ensino, em consonância com o seu projeto pedagógico (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 17.607, de 1/7/2008.)

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 16.669 /2007