Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.669 de 08 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica vedada a indicação, sob qualquer pretexto, pelo estabelecimento de ensino, de fornecedor ou marca dos itens que compõem a lista de material didático-escolar.
Parágrafo único
O disposto no caput deste artigo não se aplica aos livros e apostilas adotados pelo estabelecimento de ensino, em consonância com o seu projeto pedagógico (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 17.607, de 1/7/2008.)