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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.669 de 08 de janeiro de 2007

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Art. 5º

A lista de material didático-escolar poderá ser alterada no decorrer do período letivo, desde que não se ultrapasse em mais de 30% (trinta por cento) o quantitativo originalmente solicitado.

Parágrafo único

O estabelecimento de ensino será responsável pela complementação do material exigido que ultrapassar o percentual determinado no caput.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 16.669 /2007