Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.669 de 08 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A lista de material didático-escolar poderá ser alterada no decorrer do período letivo, desde que não se ultrapasse em mais de 30% (trinta por cento) o quantitativo originalmente solicitado.
Parágrafo único
O estabelecimento de ensino será responsável pela complementação do material exigido que ultrapassar o percentual determinado no caput.