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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.669 de 08 de janeiro de 2007

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Art. 3º

O estabelecimento de ensino poderá oferecer aos pais ou ao responsável pelo aluno a opção de pagamento de taxa de material didático-escolar como alternativa à aquisição direta do material, sendo vedada a cobrança de valores que não estejam vinculados aos itens da lista.

Parágrafo único

No caso de opção pelo pagamento da taxa a que se refere o caput, o estabelecimento de ensino apresentará demonstrativo detalhado das despesas de aquisição dos itens constantes da lista de material didático-escolar, em conformidade com a média de preços praticados no mercado.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 16.669 /2007