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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.669 de 08 de janeiro de 2007

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Art. 2º

O estabelecimento de ensino divulgará, durante o período de matrícula, a lista do material escolar a ser utilizado pelo aluno durante o ano letivo, acompanhada de cronograma semestral básico de utilização.

§ 1º

– Os pais ou o responsável pelo aluno poderão optar pela aquisição integral do material escolar no início do ano letivo ou pela aquisição ao longo do semestre, conforme o cronograma a que se refere o caput, sendo necessária a entrega do referido material ao estabelecimento de ensino nas datas e nos períodos por este definidos. (Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 23.901, de 3/9/2021.)

§ 2º

– O material escolar não utilizado durante o ano letivo será devolvido ao aluno. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.901, de 3/9/2021.)

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 16.669 /2007