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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.669 de 08 de janeiro de 2007

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Art. 1º

A adoção de material didático-escolar pelos estabelecimentos de educação básica da rede particular se fará com a observância do disposto nesta Lei.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 16.669 /2007