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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.647 de 05 de janeiro de 2007

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Art. 1º

– Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Andradas imóvel com área de 10.020m2 (dez mil e vinte metros quadrados), e benfeitorias, situado no Distrito de Campestrinho, naquele Município, registrado sob o nº 9.646, a fls. 235 do Livro 3-P, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Andradas.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere o caput destina-se a ações, em favor dos munícipes, no campo da assistência social, especificamente na área da habitação.